O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul por maioria de dois terços julgou procedente, na última quinta-feira 21/03/2019, Incidente de Jurisprudência que tramita sob o número 71007191968. O entendimento uniformizado reconheceu o direito a danos morais de natureza “in re ipsa”, em decorrência do parcelamento de salários dos servidores públicos do executivo estadual.
Quem tem direito a indenização por dano moral?
O dano moral consiste na reparação dos danos causados pela violação dos direitos da personalidade do indivíduo garantidos na Constituição Federal artigo 5°, incisos V e X, como por exemplo: a vida, a imagem, a honra, o decoro, a intimidade, entre outros.
A pretensão a reparação por dano moral esta sujeita em regra a necessidade de provar a conduta, o dano e o nexo causal, ou seja, quando o ato ilícito de alguém afronta comprovadamente um bem da personalidade de outro.
Mas afinal de contas, o que quer dizer dano moral de natureza in re ipsa?
Excepcionalmente, o dano ‘in re ipsa” é um dano moral presumido, isto é, independe de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul vinha julgando de maneira divergente entre as duas Turmas Recursais da Fazenda Pública sobre a natureza dos danos morais indenizáveis. A Primeira Turma não reconhecera os danos morais por ausência de comprovação do dano abalo moral do servidor público, enquanto a Segunda Turma reconhecera como de natureza “in re ipsa”.
Consequentemente, foi suscitado a uniformização da jurisprudência através do Incidente de Uniformização, que nada mais é do que a unificação do entendimento jurisprudencial, para que o direito seja interpretado da mesma forma.
Os juízes de Direito integrantes das Turmas Recursais da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do nosso Estado, por maioria dos votos (8 votos a 4), conheceram o Incidente e uniformizaram o entendimento com a edição do seguinte enunciado: “O PARCELAMENTO DE SALÁRIOS DE SERVIDORES ESTADUAIS EM DISSONÂNCIA COM A PREVISÃO DO ART. 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ENSEJA O PAGAMENTO, PELO ENTE PÚBLICO EM FAVOR DO SERVIDOR, DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AOS QUAIS SE RECONHECE NATUREZA IN RE IPSA.”
Dessa forma, o dano moral decorrente do parcelamento de salários dos servidores públicos do executivo estadual não precisará ser provado, eis que o entendimento jurisprudencial reconheceu como sendo este de natureza in re ipsa, ou seja, presumido.
Para aqueles que ajuizaram demanda contra o Estado, ressalta-se que os processos em andamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como recursos, voltam a sua movimentação normal, eis que se encontravam sobrestados à espera do julgamento do Incidente.
Convém lembrar, ainda, que a nova administração pública estadual vem mantendo os atrasos nos pagamentos dos salários dos servidores públicos do executivo, persistindo assim, o direito a indenização por danos morais, o que provocará mais alguns milhares de futuras ações.