O contrato de arrendamento tem uma forte carga de dirigismo estatal, que é o outro lado do sistema da livre manifestação de vontade contratual.
Exemplo claro disso é o prazo mínimo que a lei estabelece, qual seja, três anos. Menos que isso é ilegal. Isto significa que se não for previsto prazo no contrato, ou se for ajustado como indeterminado, entender-se-á como fixado no prazo de três anos.
Mas, deve se ter em mente que a duração do lapso mínimo pode variar de acordo com o tipo de atividade rural explorada, mas nunca inferior que o tempo antes referido.
Os prazos de arrendamento terminarão sempre depois de ultimada a colheita, inclusive a das plantas forrageiras temporárias cultiváveis. Se porventura houver retardamento na colheita por motivo de força maior, considerar-se-ão esses prazos prorrogados nas mesmas condições, até sua ultimação.
O arrendatário, para iniciar qualquer cultura cujos frutos não possam ser recolhidos antes de terminado o prazo de arrendamento, deverá acordar, previamente, com o arrendador, a forma de pagamento do uso da terra por esse prazo excedente.
Assim, o prazo de terminação dos contratos agrários será na ultimação da colheita. Portanto, se um contrato foi fixado para terminação em dia certo tem-se como substituída esta data para aquilo que se considera a ultimação de seu objeto ou até mesmo prorrogada para data posterior, caso haja a incidência de motivo por força maior. Essa prorrogação é automática e não necessita de aditamento contratual ou pagamento adicional do preço.
Entretanto, a situação é outra se o arrendatário inicial nova cultura que sabidamente não terminará no prazo da cultura anterior. Neste caso, terá ele de ajustar previamente um adicional de preço, sob pena de infringir o contra e possibilitar a ação de despejo e/ou indenização, não tendo qualquer legitimidade de evocar o direito de retenção, que seria o direito à indenização das benfeitorias necessárias e uteis realizadas na propriedade.